Um dos temas de maiores debates nos últimos
meses no cenário político nacional é a Resolução do TSE que exigiu a aprovação
das contas de campanha de eleições passadas para que os candidatos tenham
direito a obter a Certidão de Quitação Eleitoral, documento necessário para se
registrar uma candidatura.
Este
dispositivo, a nosso sentir, é absolutamente ilegal e inconstitucional. Isto
porque, a Lei nº 12.034/09 alterou a Lei nº 9.504/97, e inseriu na Lei quais as
hipóteses em que seria concedida a quitação eleitoral. E lá, em nenhum momento
se dizia que a desaprovação de contas impediria a emissão da certidão.
Assim,
extrapolando os limites do poder regulamentar, o TSE fez inserir na Resolução
TSE nº 23.376 hipótese não prevista na Lei
e que causou grandes transtornos e incertezas no Direito Eleitoral, há
menos de 1 ano das próximas eleições municipais.
Como já
dissemos em debate anterior sobre a Lei da Ficha Limpa, é necessário criar
mecanismos e conscientizar os eleitores para que políticos corruptos, que não
respeitam a moral e a ética sejam banidos da política nacional.
Porém,
estas medidas não podem, de forma alguma, violar princípios e direitos
constitucionais como o da segurança jurídica.
O Projeto
de Lei possui Justificativas que bem explicam os motivos de se tornar ainda
mais claro aquilo que já havia sido previsto pela Lei nº 12.034/09.
Em um dos
trechos, consta que "Assim, a alteração legislativa de 2009 pretendeu
delinear que o candidato deixaria de ser considerado quite com Justiça Eleitoral
apenas e tão somente se deixasse de apresentar prestação de contas de sua
campanha, o que se depreende da inserção do vocábulo “exclusivamente” ao início
do parágrafo incluído no artigo 11 da Lei das Eleições, a indicar justamente
que apenas a falta de entrega da prestação obstaria a expedição da certidão de
quitação eleitoral, ao passo em que outras irregularidades concernentes às
contas da campanha – como a desaprovação da prestação de contas – não teriam o
mesmo efeito. (...) Sem outras considerações, a adoção de restrição de direitos
políticos sem apoio em texto expresso em lei, além de configurar preocupante
precedente de violação de direitos individuais constitucionalmente instituídos,
pode ser compreendida como descumprimento de tratados internacionais de
direitos humanos subscritos pelo Brasil no plano internacional, notadamente o
Pacto de San Jose da Costa Rica, que em seu art. 23.2 estabelece que somente
lei possa regular o exercício dos direitos políticos, apenas sendo admissíveis
restrições por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução,
capacidade civil ou mental, ou condenação por juiz competente em processo
penal."