sexta-feira, 14 de março de 2014

JUSTIÇA CONCEDE LIMINAR E ANA KARIN RETORNA AO CARGO DE PREFEITA APÓS CASSAÇÃO EM CRUZEIRO-SP.

Ontem quinta feira (13/03/14), a justiça concedeu uma liminar à Ana Karin, que retorna ao cargo de prefeita municipal de Cruzeiro mesmo após a decisão tomada pela Câmara nesta terça (11), que por unanimidade (10 votos), cassou o mandato da prefeita e empossou o vice-prefeito Rafic Zake Simão ao cargo.
A Justificativa da decisão baseou-se na gravidade da medida em jogo (afastamento da Prefeita Municipal) que recomenda que as circunstâncias e eventualmente justifiquem a dispensa da intimação, bem como que as evidências acerca da dispensabilidade da prova testemunhal não colhida, sejam apuradas, com cautela, sob contraditório, isso por conta do risco de se emprestar efeito irreversível à decisão tomada mediante cognição sumaria.
Por meio de sua assessoria, Ana Karin (PR) informou que retornará imediatamente aos trabalhos de chefe do executivo de Cruzeiro, SP.
VEJA O CONTEÚDO DA LIMINAR
AGRAVANTE: Ana Karin Dias de Almeida Andrade
AGRAVADA: Presidente da Comissão de Investigação e Processante da Câmara Municipal de Cruzeiro.
COMARCA: 3ª Vara Cível de Cruzeiro
VISTOS.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de fls. 40/43,por meio da qual foi indeferido pedido de liminar formulado pela agravante em mandado de segurança impetrado contra ato do Vereador Presidente da Comissão doc. Investigação e Processante n. 04/2013. Buscava-se, então, a suspensão cautelar do curso de processo administrativo instaurado no âmbito da Câmara Municipal de Cruzeiro para o fim de apurar infração política-administrativa.
Processe-se o presente Agravo de Instrumento, com outorga de efeito suspensivo ativo, pois sce vislumbram os requisitos autorizadores da tutela recursal. De fato, O MM. Juiz admite não ter havido intimação da agravante, bem como a oitiva de testemunhas por ela arroladas.
A gravidade da medida em jogo (afastamento de Prefeito Municipal) recomenda que as circunstâncias que eventualmente justifiquem a dispensa da intimação, bem como que as evidências acerca da dispensabilidade da prova testemunhal não colhida, sejam apuradas, com cautela, sob contraditório, isso por conta do risco de se emprestar efeito irreversível a decisão tomada mediante cognição sumaria.

Inviável a intimação do agravado, ainda não notificado na origem Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível de Cruzeiro, solicitando as informações necessárias, inclusive para os fins do artigo 526, parágrafo único, do Código doc. Processo Civil.
Abra-se vista à Procuradoria de Justiça.
Após, tomem os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 13 de março de 2014.
Maria Olivia Alves

Relatora