A discussão em torno da cobrança do couvert artístico para
apresentações em bares e restaurantes é antiga, mas nos últimos dias o
jornalismo da Rede Vale Sul (Jornal on line e TV Web) tem tomado vulto na rede
social Facebook, sobre a cobrança desta taxa e repasse para o ECAD.
O jornalista do Vale Sul, Angelo S. Filho (Monte Verde-MG),
abrirá debate com grupos de músicos da região em função de um projeto de lei que
regulamenta a cobrança de serviços musicais em bares e restaurantes em todo
país, este debate será para regulamentação deste serviço na Avenida Monte
Verde, em Monte Verde, distrito de Camanducaia no Sul de Minas.
Em Monte Verde, som de alguns estabelecimentos é tido como POLUIÇÃO SONORA, um projeto de autoria
da vereadora Tania, tramita na Câmara Municipal, para regulamentação; O
jornalismo do Vale Sul, toma a frente com várias denuncias e diz que a
tolerância é zero, já que alguns desses estabelecimentos são filiados a ACMV
(Associação Comercial de Monte Verde), em conversa com Leonardo, presidente
desta entidade, disse: “Eu e a ACMV apoiamos todas essas medidas que
vocês estão tomando! Sou a favor também, que tenhamos um decibelímetro para
normalizar o som da avenida dentro de outras coisas! Conte com a ACMV no que
precisar!”.
O projeto de lei já tramita no Congresso Nacional há cinco
anos. Essa antiga reivindicação dos profissionais da música de todo o País
estaria contemplada na aprovação do Projeto de Lei n° 2094/2007 que, em seu
texto, disciplina a cobrança do chamado couvert artístico nos seguintes termos:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a cobrança do couvert
artístico do consumidor e seu repasse ao músico profissional.
Art. 2º O estabelecimento comercial que se utilizar do
serviço de músicos como meio para divulgação ou de entretenimento de clientes
poderá cobrar o couvert artístico desde que:
I – tenha firmado com o músico profissional contrato de
trabalho;
II – ofereça música ao vivo pelo menos durante parte do
período em que o cliente estiver no estabelecimento; e
III – faça constar do cardápio, com destaque, informação
sobre a cobrança do couvert artístico, incluindo o valor cobrado e os dias e
horários das apresentações, quando haverá a cobrança.
A lei institui que os estabelecimentos devem firmar contrato
com os músicos profissionais, que terão duas formas possíveis de remuneração
pelos serviços realizados. A primeira é a remuneração por turno, onde se
combina o valor cobrado pelo músico ou grupo musical para um tempo determinado
de serviço. Essa forma, chamada remuneração fixa, é definida pelo acordo –
verbal ou, preferencialmente, escrito – entre o contratante (dono do bar ou
restaurante) e o contratado (músico ou grupo musical). A segunda forma de
contratação é a chamada remuneração variável. Nessa modalidade, ? O músico é
remunerado pelo repasse integral dos adicionais cobrados de clientes?. Caberá
ao estabelecimento contratante, também, “fazer constar das notas de consumo dos
clientes os valores cobrados a título de couvert artístico e disponibilizar a
conferência das respectivas notas ao músico, sempre que solicitadas”. É
importante frisar que todas as citações entre aspas fazem parte da Lei Federal
já anteriormente citada.
Segundo o advogado e músico Artur Paiva, a lei “tem
aplicação cogente, ou seja, necessária, no seu período de vigência em todo o
território?, estando, assim, obrigados, todos os estabelecimentos que oferecem
serviços de música, a cumprir o que determinam as leis que, associadas,
regulamentam a cobrança de couvert artístico e seu repasse integral aos músicos
ou grupos musicais. Além disso, o estabelecimento deve fornecer alimentação de
qualidade e bebidas não alcoólicas, sem ônus, ao contratado, conforme previsto
na lei.
Ainda de acordo com Artur Paiva, é possível verificar nos
últimos anos o aumento quantitativo de bares e restaurantes com música ao vivo.
“Há estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, lanchonetes, bares e seus
congêneres, que oferecem serviços musicais para seus clientes, e temos
percebido também por parte dos músicos certo desconforto no que se trata do
pagamento dos serviços. Com o amparo da legislação, continua Artur Paiva, o
ideal é que os artistas procurem valorizar o seu trabalho propondo valores razoáveis
e formalizem o pacto com os donos dos estabelecimentos, tudo para uma maior
garantia de seus direitos.”
OUTRA POLEMICA: REPASSE
PARA O ECAD.
Mais de 153 estabelecimentos em Monte Verde estão sob judice
referente ao ECAD, o Vale Sul insistirá imediatamente a regularização.
Por que e como pagar direito autoral
Direito autoral é um direito previsto na Constituição e na
Lei federal 9610/98, que protege e defende o compositor e o artista contra o
uso, abuso e desrespeito da sociedade em relação à sua obra, reconhecendo o seu
direito sobre o uso de suas criações.
Existem diversos tipos de direitos sobre as utilizações
musicais. Para cada direito se faz necessária uma autorização, que deve ser
concedida antes da efetiva utilização musical. O direito de execução pública
musical é um desses direitos e traduzem a prerrogativa exclusiva do autor (ou
de seus representantes) de autorizar a execução de músicas em locais públicos.
Essa autorização é fornecida pelo Ecad - Escritório Central
de Arrecadação e Distribuição, que é a instituição criada pelas associações de
música para representar os seus associados (compositores, intérpretes, músicos,
editores e produtores fonográficos), denominados “titulares de música”, no que
se refere à autorização e à consequente cobrança e distribuição de valores
referentes ao direito autoral de execução pública.
O Ecad é uma instituição privada, sem fins lucrativos,
composta por dez associações de música (ABRAMUS, AMAR, SBACEM, SICAM, SOCINPRO,
UBC, ABRAC, ASSIM, ANACIM e SADEMBRA), sendo gerido pelas seis primeiras, que
integram sua Assembleia Geral. São elas que definem os critérios e parâmetros
de cobrança, as regras de distribuição e os procedimentos operacionais do Ecad,
além de serem responsáveis por todas as informações que compõem o banco de
dados dos titulares e de suas obras musicais.