quarta-feira, 14 de março de 2012

CRIAÇÃO DE POLO DE MORANGO NO SUL DE MINAS É APRECIADA

A Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa de Minas Gerais aprovou, na reunião deste último dia 13, parecer de 1º turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 2.669/11, do deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB)(foto).

A proposição institui o Pólo Fruticultor de Morango do setor da agricultura, pecuária e abastecimento na região Sul do Estado. O relator da matéria, deputado Luiz Henrique (PSDB), opinou pela legalidade do projeto, na forma do substitutivo nº 1, que corrige equívocos de natureza constitucional e de redação legislativa.

A proposição pretende instituir, na microrregião de Senador Amaral, o pólo que envolve os municípios de Bom Repouso, Borda da Mata, Bueno Brandão, Brasópolis, Cachoeira de Minas, Cambuí, Camanducaia, Conceição dos Ouros, Consolação, Córrego do Bom Jesus, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Gonçalves, Inconfidentes, Itapeva, Munhoz, Paraisópolis, Pouso Alegre, Sapucaí Mirim, Senador José Bento e Tocos do Moji, sendo Senador Amaral o município-sede.

O projeto prevê a concessão de incentivos e benefícios fiscais para as cooperativas, associações e produtores individuais de morango, para estimular o desenvolvimento socioeconômico da região. Entre os incentivos previstos, destacam-se a criação de condições de sustentabilidade econômica, ambiental e social na cultura dos frutos; a realização de melhorias nos processos de classificação e padronização e a realização de campanhas de valorização dos frutos de qualidade.

Por outro lado, o projeto faculta aos municípios integrantes do pólo a concessão de benefícios fiscais às entidades que implantarem projetos ou programas de cultivo do morango. Finalmente, determina que as entidades que receberem incentivos fiscais previstos encaminharão ao Executivo e à Assembléia, anualmente, seu balanço geral e fixa o prazo de 90 dias para a regulamentação da matéria pelo governador do Estado.

Alterações - O substitutivo nº 1 altera os comandos dos artigos 4º, 5º e 9º do projeto. O artigo 4º, que cuida da redução do ICMS, atenta contra o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição da República, que atribui à lei complementar regular a forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal.

O artigo 5º, que faculta aos municípios da microrregião a concessão de benefícios e incentivos fiscais às entidades que implantarem cultivo do morango em seus territórios, desde que o façam por meio de lei, é inócuo e desnecessário, segundo o relator. Isso porque o município brasileiro, como entidade político-administrativa, poderá estabelecer incentivos fiscais a determinadas entidades, independentemente de previsão expressa em lei estadual.

O relator argumenta que também o artigo 9º, que fixa prazo de regulamentação da lei pelo governador do Estado, é desnecessário, pois o poder de regulamentar leis é inerente aos chefes do Poder Executivo e tem previsão expressa no artigo 90, parágrafo VII, da Carta mineira.